EXECUTADO NÃO MORAR NO IMÓVEL NÃO AFASTA A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA

Em recente decisão publicada dia 19.12.2018, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, entendeu pela impenhorabilidade de bem de família, mesmo quando o devedor não mora no local. Para o colegiado, o fato de o imóvel ser o único de propriedade dos executados, utilizado para residência de sua entidade familiar, é o bastante para assegurar a garantia da impenhorabilidade.

Os executados levaram a decisão ao Tribunal Superior do Trabalho, após o Tribunal Regional da 4ª Região pronunciar-se pelo afastamento da tese da “impenhorabilidade do bem de família”, sob o fundamento de que “não há como se ter como bem de família imóvel em que o executado e sua esposa não têm o seu domicílio, e, portanto, não se constitui como bem de família”.

Em sua decisão a Relatora, Dra. Delaíde Miranda Arantes, afirmou que “não descaracteriza a impenhorabilidade do bem de família, mesmo que não seja o local de residência, condizente com a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e ao direito de moradia (art. 6- da CF). O fato de o executado não residir unicamente no imóvel penhorado não descaracteriza a exceção mencionada, sobretudo porque segue destinado à residência da unidade familiar, mesmo que na maior parte do tempo seja utilizado unicamente por sua filha.”

Os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, reconheceram a violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, para declarar insubsistente a penhora sobre o bem de família, e, em consequência, determinar o levantamento da penhora sobre imóvel de propriedade dos recorrentes. (Processo RR 130300-69.2007.5.04.0551. Tribunal Superior do Trabalho).