Tratamento de riscos ambientais na transição de concessões de infraestrutura

Processo envolve uma gama de temas sensíveis a serem objeto de regulação  

Os setores de infraestrutura mais maduros têm passado, nos últimos anos, por processos de licitação de segunda geração, por meio dos quais são oferecidos ao mercado ativos cujos contratos de concessão originais tiveram seus prazos concluídos.  

A transição da concessionária antiga para a nova – ou seja, a vencedora destes leilões mais recentes – envolve um amplo e sensível universo de temas a serem objeto de regulação. Um deles, bastante relevante, consiste no tratamento contratual e regulatório dos chamados TCRAs – Termos de Compromisso de Recuperação Ambiental.  

Como é natural em concessões de rodovias, ferrovias, aeroportos e portos, os concessionários executam uma série de obrigações (obras novas, ampliações, manutenções e restaurações de infraestruturas já existentes) que, potencialmente, provocam intervenções no meio ambiente. Todo este processo demanda uma recomposição, formalizada por meio de documentos emitidos pela autoridade ambiental competente, dos quais constam as adequações a serem efetuadas pelo empreendedor e seu respectivo cronograma de implantação, com o objetivo de mitigar ou compensar os impactos produzidos pela intervenção.  

É de suma importância que, quando feita a estruturação jurídica e regulatória das novas concessões, os documentos da licitação – em especial, o futuro contrato de concessão e seus anexos – prevejam de forma clara, em sua matriz de riscos, as obrigações da antiga concessionária quanto aos TCRAs pendentes, a necessidade de os órgãos ambientais serem eficientes na análise e emissão destes documentos, os limites do poder fiscalizador dos reguladores e o direito da concessionária entrante a reequilíbrio de seu contrato caso tenha, por alguma razão, de assumir passivos ambientais não previstos à época da licitação.  

Nosso escritório tem tido a experiência de prestar assessoria a clientes nesta matéria em diversos processos de concessão de segunda geração, tanto na fase da licitação (elaborando contribuições em Consultas Públicas, solicitando esclarecimentos a Editais) quanto na de devolução dos ativos, e está à disposição para aprofundar o tema sempre que necessário.