Comissão Mista aprova MP do Salário-Mínimo com inclusão da Tributação de Rendimentos no Exterior
A Comissão Mista do Congresso Nacional responsável por analisar o relatório da Medida Provisória nº 1.172/23, que trata do aumento do salário-mínimo, divulgou o seu relatório final na última terça-feira. Nesse documento, foram incluídas disposições relativas à tributação de investimentos detidos por pessoas físicas no exterior, bem como investimentos em controladas e trusts e atualização de ativos.
As principais novidades são:
Investimentos na Pessoa Física
Variação cambial: Com o novo texto, a variação cambial em depósitos em contas no exterior, seja em contas-correntes ou em cartões de crédito ou débito, permanecerá isenta do Imposto de Renda Pessoa Física, contanto que esses depósitos não estejam rendendo juros. Também ficou estabelecido que a variação cambial de moeda estrangeira em espécie não estará sujeita a imposto até o limite de US$ 5.000,00. Caso ultrapasse esse valor, aplicam-se as alíquotas progressivas da própria MP (0 até 22,5%).
Compensação do imposto pago no exterior: A nova redação prevê que as pessoas físicas poderão deduzir o imposto de renda pago no exterior com o devido no Brasil, desde que: (i) haja previsão de compensação em um acordo ou tratado internacional com o país de origem dos rendimentos ou (ii) exista reciprocidade em relação aos rendimentos gerados no Brasil.
Criptoativos: Ficou estabelecido que os criptoativos serão considerados como ativos financeiros sujeitos à nova regra de tributação.
Entidades Controladas no Exterior, Trusts e Atualização de Ativos
Renda Ativa: Os lucros provenientes de controladas no exterior a partir de 1º de janeiro de 2024 serão tributados anualmente, mesmo que não tenham sido distribuídos, quando a controlada: (i) estiver localizada em um país com regime tributário privilegiado ou considerado de tributação favorecida ou (ii) tiver uma receita ativa própria inferior a 60%.
Entidades com Classes de Ações com Portfólio Separado: O conceito de controlada foi expandido, esclarecendo que, no caso de sociedades, fundos de investimento e outras entidades no exterior com diferentes classes de cotas ou ações com patrimônios segregados, cada classe será tratada como uma entidade separada.
Padrão da Contabilidade: As controladas no exterior deverão observar os padrões contábeis da legislação comercial brasileira.
Investimento no Brasil pela Controlada no Exterior: Os resultados auferidos no Brasil por entidade controlada no exterior não estarão sujeitos ao Imposto de Renda da Tributação dos Investimentos Offshore caso: (i) sejam de pessoa jurídica brasileira, ou (ii) demais investimentos tributados pelo imposto de renda na fonte na alíquota igual ou superior a 22,5%.
Estoque de Lucros: Lucros gerados pelas controladas antes de 1º de janeiro de 2024 não serão automaticamente tributados e só estarão sujeitos a impostos quando forem distribuídos.
Redução de Capital: Foram incluídas regras para calcular o ganho de capital nas situações em que ocorre a devolução ou redução de capital. A tributação recairá sobre o ganho de variação cambial auferido.
Trusts: Foi incluída uma disposição específica sobre trusts irrevogáveis, estabelecendo que será considerado como doado os valores transmitidos ao beneficiário no momento em que o instituidor abdicar, em caráter irrevogável, o seu direito sobre o patrimônio do trust. O novo texto ainda determina que o trustee deverá fornecer ao instituidor ou aos beneficiários do trust os recursos financeiros e as informações necessárias para viabilizar o pagamento do imposto e o cumprimento das obrigações tributárias brasileiras das pessoas físicas.
Atualização de Bens e Direitos no Exterior: A opção de atualizar o valor dos bens e direitos no exterior para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022 e tributar a diferença pela alíquota de 10% continua válida.
A MP seguirá para análise do Plenário da Câmara, onde deve passará por novas análises e votações.
Nossa área de Direito tributário permanece à disposição para esclarecimentos sobre o tema.