NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS: O PROTAGONISMO DAS PARTES NA CONDUÇÃO DO PROCESSO.
A temática dos negócios jurídicos processuais não é nova; no entanto, a prática de as partes ajustarem entre si questões relativas à condução de processos judiciais ficou mais comum com o advento do Código de Processo Civil de 2015. A lei processual anterior tratava da questão de maneira bastante tímida, prevendo limitadas e esporádicas hipóteses em que as partes poderiam convencionar sobre os procedimentos das lides que integrariam. Já o Código de Processo Civil de 2015, em vigência desde 2016, abordou os denominados negócios processuais jurídicos de maneira expressa, ampliando as margens de sua aplicação.
A redação do artigo 190 do Código de Processo Civil deixa bastante evidente a intenção do legislador de incorporar a autonomia da vontade das partes aos procedimentos judiciais, permitindo que façam arranjos sobre os procedimentos, produzindo efeitos processuais. Tendo em vista a prestação jurisdicional ser voltada diretamente às partes e à solução do litígio por elas proposto, nada mais adequado do que que participem ativamente da estrutura e dinâmica dos procedimentos, de maneira que se adequem à realidade em que estão inseridas.
O empoderamento das partes instituído pelos negócios processuais jurídicos tem larga abrangência. A inovação diz respeito aos negócios jurídicos processuais atípicos, ou seja, todos os campos processuais podem ser convencionados pelas partes. Além das antigas e conhecidas cláusulas de foro de eleição e ônus da prova, as partes podem, exemplificativamente, ajustar regras para (i) convenção sobre provas; (ii) redução ou ampliação de prazos processuais; (iii) ordem de penhora; (iv) rateio de despesas processuais; (v) dispensa consensual de assistente técnico; (vi) retirada de efeito suspensivo de recurso; (vii) alteração de ordem de penhora, dentre outras questões que julgarem pertinentes
Em que pese a autonomia e participação ativa das partes na modelação do procedimento processual, foi igualmente previsto no Código de Processo Civil instrumento de controle para evitar abusos e ilegalidades nos negócios jurídicos processuais. Caberá ao juiz mediar e analisar a validade dos negócios jurídicos processuais, afastando a aplicabilidade daqueles que importarem em abusividade, violação ao direito de defesa ou em que for verificada a vulnerabilidade de alguma das partes frente ao convencionado. Os negócios jurídicos processuais chegaram para alterar a relação das partes com o Poder Judiciário. Apresentam alternativas para a customização dos procedimentos, adequando-os às peculiaridades de cada caso, otimizando, assim, a experiência dos litigantes e ampliando o sucesso no apaziguamento das causas. São instrumentos de grande valia que devem ser explorados pelas partes, a serem considerados como temática tão relevante quanto as demais cláusulas contratuais convencionadas nas relações entabuladas.
A despeito de todo o incentivo da adoção dos negócios jurídicos processuais, essa deve ser feita com parcimônia, zelo e sensatez. A inclusão de negócios jurídicos processuais nas relações entre as partes deve suceder apurada análise dos impactos e implicações que podem causar a cada uma das partes se necessária a aplicação. Isso porque, tratam-se de instrumentos que podem favorecer a atuação processual, mas podem também se tornar outro dilema a ser discutido judicialmente, obtendo resultado oposto do pretendido.
Nesse sentido, se faz extremamente relevante que as negociações que envolvam questões processuais sejam feitas com auxílio e supervisão jurídica. O profissional possui conhecimento técnico para esclarecer dúvidas sobre temas jurídicos, assessorando tanto na formulação de cláusulas processuais mais adequadas à vontade das partes como também evitando futuras nulidades e discussões. Os negócios jurídicos processuais são tendência cada vez mais presente nas relações e é preciso estar preparado e atento para as suas implicações.