Novo Sistema de Numeração de Matrículas de Imóveis

O Código Nacional de Matrícula – CNM, recentemente regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça (pelo Provimento Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ nº 143, de 25.04.2023), cria um sistema único para identificação de imóveis em todo o território nacional. Cada imóvel deverá corresponder a uma única matrícula e cada matrícula, a um único imóvel.

Assim, o CNM de um imóvel possibilitará identificar exatamente a qual imóvel se refere, sem a necessidade de identificar o Cartório de Registro de Imóveis e a comarca a que ele pertence, como anteriormente.

O CNM será composto por quatro blocos de números, cada um destinado a um elemento diferente da individualização do imóvel, sendo:

  • 1º campo: 6 dígitos: identificará o ofício de registro de imóveis onde o imóvel está matriculado, conforme Código Nacional da Serventia – CNS, atribuído pelo CNJ;
  • 2º campo: 1 dígito: indicará tratar-se de matrícula no Livro 2 – Registro Geral, mediante o algarismo 2, ou de matrícula no Livro n. 3 – Registro Auxiliar, mediante o algarismo 3;
  • 3º campo: 7 dígitos: determinará o número de ordem da matrícula no Livro n. 2 ou no Livro n. 3;
  • 4º campo: 2 dígitos verificadores, gerados por aplicação de algoritmo próprio, do CNJ.

Observem que o 2º campo do CNM corresponde ao número da matrícula utilizado anteriormente pelos Cartórios de Registro de Imóveis, portanto a numeração anterior não se perderá.

O CNM de cada imóvel será gerado por um órgão único nacional, o Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis – ONR, por meio do Programa Validador do Código Nacional de Matrícula, disponibilizado aos Registradores de Imóveis de todo o país.

O Programa Gerador e Validador poderá ser consultado por qualquer pessoa, sem custos e independentemente de requisição ou cadastramento prévio, por meio da internet, para verificação da: validade e autenticidade dos CNMs.

O novo sistema deve trazer maior precisão e segurança jurídica aos imóveis, em geral, ao centralizar sua base cadastral de identificação.

Em linha com o princípio da Unicidade da Matrícula, o novo Provimento estabelece que cada imóvel deve ter uma única matrícula e cada matrícula deverá corresponder a um único imóvel (art. 8º do Provimento CNJ nº 143). Se o mesmo imóvel for objeto de mais de uma matrícula, o oficial de registro de imóveis representará ao juiz competente com proposta de bloqueio administrativo de todas, e a abertura de nova matrícula dependerá de retificação. Se o imóvel estiver descrito por partes, em matrículas ou transcrições diversas, nova descrição unificada deverá ser obtida, se necessário, por meio de retificação, ressalvadas as hipóteses em que há regulamentação de tais situações pelas Corregedorias- Gerais de Justiça. Se houver mais de um imóvel na mesma matrícula, serão abertas matrículas próprias para cada um deles, ainda que a relativa descrição, de um ou de todos, não atenda por inteiro aos requisitos de especialidade objetiva ou subjetiva, caso em que o oficial de registro de imóveis também representará ao juízo competente com proposta de bloqueio administrativo daquelas que estiverem deficientes.

Os Registradores de Imóveis implantarão o CNM imediatamente, (a) para as matrículas que forem abertas a partir do funcionamento do Programa Gerador e Verificador; (b) sempre que for feito registro ou averbação em matrícula já existente; e (c) em todas as matrículas, no prazo máximo de um ano, contado do início do funcionamento do Programa Gerador e Verificador.

O Provimento CNJ 143 de 25.04.2023 foi pulicado no Diário da Justiça Eletrônico de 26.04.2023 de 2023 e entra em vigor em 30 dias da data de sua publicação.

O novo sistema de numeração pelo CNM visa aprimorar a gestão das informações sobre os imóveis em todo o país, aumentar a segurança jurídica dos proprietários e facilitar o acesso à regularização imobiliária.

Seguimos acompanhando a evolução da implementação do CNM e seus desdobramentos. Estamos à disposição para aprofundar o tema sempre que necessário.