CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS EM CASOS DE DUPLA INTIMAÇÃO
A 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça, em 26.03.2019, deu provimento ao Recurso AResp n°1.330.052/RJ, para determinar que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aprecie as teses sustentadas no recurso de empresa de engenharia, que foi considerado intempestivo.
Isso porque a intimação eletrônica dos advogados da empresa de engenharia para interposição do recurso foi realizada em 19/02/2018, sendo que a decisão recorrida foi também publicada no DJe em 15/02/2018. Como os advogados contaram o prazo recursal da intimação eletrônica e não do DJe, o recurso foi considerado intempestivo pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Entendeu o Relator, Ministro Luis Felipe Salomão, que o CPC/15, em seu artigo 272, é claro no sentido de que, somente quando a comunicação dos atos processuais não é realizada por meio eletrônico, consideram-se feitas pela publicação dos atos no órgão oficial (DJe).
De acordo com o Min. Salomão, a regra é que as comunicações dos atos processuais sejam feitas mediante a intimação por via eletrônica, valorizando a informatização dos processos judiciais, motivo pelo qual uma interpretação que não considerasse tempestivo o recurso – no caso de dupla intimação – representaria verdadeiro absurdo lógico-jurídico, acarretando prejuízo à parte recorrente.