EMPRESAS NÃO PODEM DESCONTAR EM FOLHA A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – MEDIDA PROVISÓRIA 873/2019

Em março do corrente foi editada Medida Provisória 873/2019, que alterou a CLT para determinar que o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado   obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

Portanto, a partir deste ano, o recolhimento da contribuição sindical é uma obrigação que deve ser tratada diretamente entre o sindicato da categoria e o empregado, desde que este tenha optado POR ESCRITO em fazer tal contribuição.

O artigo 582 da Consolidação das Leis do Trabalho que foi alterado pela Medida Provisória ficou com a seguinte redação:
Art. 582. A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa. (Nova Redação dada pela Medida Provisória 873/2019).

A Medida Provisória ainda estabeleceu que é  nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto no artigo 582 da CLT, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.

Os empregadores não estão obrigados a descontar em folha qualquer modalidade contributiva. A desobediência ensejará as penalidades do artigo 598 da CLT:

Art. 598 – Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553, serão aplicadas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) pelas infrações deste Capítulo impostas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio. (Vide Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946) (Vide Lei nº 6.205, de 1975 e Lei 6.986, de 1982) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Parágrafo único – A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator. (Vide Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946).

Alguns sindicatos ajuizaram ações requerendo a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória e a suspensão liminar dos seus efeitos, especialmente para obter autorização para desconto em folha.

Desse modo, caso o sindicato que representa a categoria econômica da empresa tenha ingressado com uma ação judicial pleiteando que o desconto da contribuição sindical (dos empregados que optaram por escrito) seja feito em folha de pagamento, a empresa só estará obrigada a proceder o desconto caso já tenha sido notificada da decisão judicial (sentença ou acórdão) para cumprir tal decisão.

Os desconto da contribuição sindical é feito no mês de março, mas diferente dos anos anteriores as empresas a partir de março de 2019 não deverão efetuar qualquer desconto, conforme MP 873/2019.