Projeto da nova Lei de Concessões

Encontra-se em tramitação o projeto da Lei Geral de Concessões (PL nº 7.063/2017). Foi aprovado o relatório do Deputado Arnaldo Jardim na sessão do dia 27/11/2019 da Comissão Especial incumbida de modernizar a legislação sobre concessões de serviços públicos e parcerias público-privadas. Na sequência, o projeto deverá ser submetido ao Plenário.

Por um lado, o projeto procura unificar a legislação dos diversos tipos de concessão. Por outro, consagra legislativamente diversas soluções que foram adotadas em regulamentos e contratos de concessão dos diversos níveis da federação.

O projeto é bastante extenso – com 224 artigos. A seguir, destacam-se alguns pontos do texto:

  • disciplina de diversas espécies de concessão – comum, patrocinada e administrativa – em uma única lei, consolidando as Leis nº 8.987/95 e 11.079/04;
  • vedação da interferência dos órgãos de controle externo no mérito das atividades exercidas pelo agente regulador e fiscalizador do serviço concedido, inclusive quando realizadas por intermédio de agência reguladora;
  • previsão expressa da possibilidade de exploração de empreendimentos associados à infraestrutura por prazo superior ao de vigência do contrato de concessão;
  • indicação da taxa entre as contraprestações pecuniárias possíveis de serem cobradas dos usuários, ao lado da tarifa e do preço público;
  • previsão de novos critérios de julgamento das propostas, a serem utilizados isoladamente ou combinados entre si: maior quantidade de obrigações de fazer, menor valor do aporte da Administração Pública para a realização de obras ou aquisição de bens reversíveis, menor valor da receita auferida pela concessionária com prazo de outorga variável e menor prazo de exploração;
  • previsão de requisitos de qualificação técnico-profissional tais como a indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, sendo que os profissionais indicados pelo licitante deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitida a sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior;
  • possibilidade de o contrato estabelecer um período antecedente ao início da sua eficácia para a adoção de providências necessárias ao início da sua execução;
  • previsão da possibilidade do Acordo Tripartite entre poder concedente, concessionária e financiadores, tal como já vem sendo adotado nas concessões do Estado de São Paulo, e dos requisitos para eventual responsabilização do financiador por dano ambiental;
  • estabelecimento de prazo para resposta a pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, a ser previsto no contrato, não podendo ser superior a 180 dias, prorrogável, por igual período, mediante justificativa;
  • possibilidade de aplicação de multa no caso de se considerar ter havido má-fé do requerente do pedido de reequilíbrio, a ser fixada entre 1% e 10% do valor atribuído ao pedido;
  • possibilidade de a concessionária contratar entidades independentes credenciadas junto às agências para elaborar serviços técnicos especializados, com posterior reembolso pela agência;
  • extensão da relicitação, instituída na Lei nº 13.448/17, para Estados-membros, Distrito Federal e Municípios;
  • autorização do Poder Concedente para, na análise de requerimento de anuência de transferência da concessão, (i) alterar ou dispensar as exigências de capacidade técnica e idoneidade financeira do pretendente, caso os serviços já estejam sendo executados; (ii) negociar a redução, extinção ou forma de cumprimento de penalidades regulamentares e contratuais eventualmente aplicadas à concessionária e (iii) estabelecer um período para adimplemento integral das obrigações contratuais pela pretendente, durante o qual estará suspensa a aplicação de penalidades regulamentares e contratuais cabíveis;
  • previsão da concessão simplificada, para projetos de valor total inferior a R$50 milhões e receita anual média inferior a R$5 milhões. Na concessão simplificada, são dispensados alguns requisitos da etapa interna da licitação;
  • previsão da concessão por adesão, em que existe a possibilidade de órgãos ou entidades de outros entes federativos aderirem à estruturação e contratação de uma concessão, com condições técnicas, jurídicas e econômico-financeiras semelhantes à contratação original. A contratação por adesão deve estar prevista no edital da contratação original e a obrigação do vencedor da licitação de aceitar a adesão limita-se ao valor global de 10% do objeto do contrato;
  • previsão da colação como modalidade de licitação para contratação de serviços técnicos profissionais especializados, que visem à estruturação integral ou parcial de contratos de concessão, sendo que a definição da proposta vencedora será feita de acordo com critérios preponderantemente técnicos (preferencialmente melhor técnica ou técnica e preço);
  • previsão de comitê de resolução de disputas (dispute boards);
  • disciplina do regime de autorização, a ser exercida em regra sem exclusividade. A atividade objeto de autorização será explorada por conta e risco da autorizatária, sem qualquer contraprestação pecuniária ou aporte de recursos pelo titular do serviço público e por prazo determinado ou indeterminado.

O texto integral do projeto pode ser acessado aqui: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=A68EBC00D61F4E4102AADB7D8DA7F11B.proposicoesWebExterno2?codteor=1834942&filename=Parecer-PL706317-19-11-2019

A equipe de Infraestrutura e Regulatório de Porto Lauand Advogados se encontra à disposição dos clientes interessados em maior detalhamento sobre o tema.