RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO POR OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA APÓS SUA SAÍDA DA EMPRESA

Em decisão publicada no Diário Oficial em 12/02/2019, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou a responsabilidade de ex-sócio por obrigações contraídas após a sua saída da empresa ao julgar o Recurso Especial nº 1.537.521.

No caso em comento, o recorrente teria se retirado da sociedade em junho de 2004, data em que foi averbada a cessão de suas quotas, e a obrigação contraída pela sociedade e objeto de execução referia-se a período posterior, dezembro de 2005 a agosto de 2006.

As instâncias ordinárias entenderam que o sócio cedente deveria ser responsável pela parte do débito referente ao período de dezembro de 2005 até junho de 2006 quando estaria dentro do período de 02 (dois) anos da sua retirada.

Ao interpretar os dispositivos legais incidentes e verificar lições doutrinárias sobre o tema, o Relator Sr. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva concluiu que: “No caso em tela, como restou incontroverso do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, as obrigações que são objeto do processo de execução se referem a momento posterior à retirada do recorrente da sociedade, com a devida averbação, motivo pelo qual ele é parte ilegítima para responder por tal débito, sendo de rigor, portanto, o acolhimento da exceção de pré-executividade.”

Os artigos 1.003, 1.032 e 1.057 do Código Civil de 2002 utilizados na fundamentação da referida decisão dispõem que na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 02 (dois) anos após a averbação da modificação do contrato social restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda era sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade.