STJ FIXA ENTENDIMENTO SOBRE PRAZO PRESCRICIONAL NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
O STJ, em julgamento de Embargos de Divergência em Recurso Especial, fixou o entendimento de que o prazo prescricional de pretensão de reparação de danos oriunda de inadimplemento contratual é de 10 (dez) anos.
O Recurso Julgado tinha por objeto unificar o entendimento das Turmas quem compõem a 2ª Seção do STJ, que tem competência para matérias de direito privado.
O julgamento é de extrema importância vez que confere segurança para as relações jurídicas contratuais, encerrando a controvérsia relacionada ao prazo de prescrição para a reparação do dano oriundo de inadimplemento contratual. Antes deste julgamento, a 3ª Turma entendia aplicável o prazo trienal previsto no trienal art. 206, §3º, V, do CC/2002, enquanto a 4ª Turma aplicava o decenal do art. 205 do CC/2002.
Com este julgamento, pacificou-se o tema em torno do prazo decenal do art. 205 do CC/2002.
A Ministra Nancy Andrighi, Relatora no julgamento, concluiu em seu voto o entendimento de que:
“Por observância à lógica e à coerência, portanto, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados”.
A decisão ainda não transitou em julgado, em razão de recurso de Embargos de Declaração que pendem de julgamento.