Atos Notariais e Registrais e a CND da Receita Federal

Recentemente, o juízo da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar em favor da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG/SP), determinando que a Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 8ª Região Fiscal (SRRF08/SPO) se abstenha de exigir a Certidão Negativa de Débitos (CND) dos associados do ANOREG/SP, quando da prática de atos registrais.

A liminar foi concedida no âmbito do mandado de segurança coletivo nº 5019824-62.2023.4.03.6100, impetrado pela ANOREG/SP em face do SRRF08/SPO, devido à situação contraditória em que seus associados se encontram, considerando que, de um lado (i) as autoridades judiciárias entendem que não há a obrigatoriedade de se exigir a apresentação da CND para a prática de atos registrais, conforme decisões exaradas nos Pedidos de Providências nº 0001230-82.2015.2.00.0000 e 0004771-50.2020.2.00.0000, que tramitaram junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e, de outro lado; (ii) a Receita Federal do Brasil expediu a Instrução Normativa nº 2.110/2022, que responsabiliza o titular de serviços notariais e de registro caso deixe de exigir das partes interessadas a apresentação da CND.

A ANOREG/SP alega que a questão de fundo recai sobre a inconstitucionalidade dos arts. 47 e 48 da Lei nº 8.212/1991, por conterem dispositivos menos abrangentes que os anteriormente previstos no art. 1º, seus incisos I, II e III e parágrafos 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.711/1988, dispositivos estes que, por sua vez, foram declarados inconstitucionais nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 173 e 394, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), razão pela qual também seriam inconstitucionais sob os mesmos fundamentos.

Após a devida análise, o juízo reconheceu que (i) os Tribunais de Justiça dos Estados têm entendido que a exigência da CND por parte de empresa alienante de imóvel, para fins de registro, é indevida, à luz das ADIs nº 173 e 394, o que foi corroborado pelo CNJ, que também entende não ser obrigatória a exigência de ofício de CND em operações notariais; e (ii) a coincidência de identidade material e teleológica entre o inciso I do art. 47 da Lei nº 8.212/1991 e aquela declarada inconstitucional pelo STF na ADI nº 394.

Vale ressaltar que a liminar, em que pese tenha sido concedida, carece de confirmação por decisão definitiva do juízo no âmbito do mandado de segurança e que se estende apenas aos associados do ANOREG/SP. Ainda, a ANOREG/SP opôs embargos de declaração contra a decisão do juízo, que se omitiu quanto à extensão da medida liminar para a prática de atos notariais, limitando-se apenas aos atos registrais.

Seguimos acompanhando os desenvolvimentos deste mandado de segurança, bem como sobre a exigibilidade da CND para a prática de atos registrais e notariais.

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