DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EX-SÓCIO

Em recente decisão, a 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu que a desconsideração da personalidade jurídica, com o intuito de responsabilização de seus sócios, exige observância do procedimento previsto nos artigos 855-A da CLT e 133 a 137 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. Como advertido no acórdão, relatado pela Dra. Thais Verrastro de Almeida, “aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei n 1º 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil”. Diante disto, o Tribunal determinou a liberação da constrição levada a efeito em bem do ex-sócio e declarou a nulidade dos atos praticados que visaram expropriação de bem do sócio e determinou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Processo TRT nº 1001468-09.2015.02.0702). Integrantes da equipe trabalhista do “Porto Lauand” representaram o ex-sócio que obteve a liberação da constrição dos bens.