DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO: NOVA FORMA DE RECEBIMENTO DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES

Em 2022, foi publicada a Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 455 que instituiu o Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ). 

Dentre as funcionalidades trazidas por referida Plataforma está a realização de citações e intimações através do Domicílio Judicial Eletrônico, que, segundo a própria resolução, é um “ambiente digital integrado ao Portal de Serviços, para a comunicação processual entre os órgãos do Poder Judiciário e os destinatários que sejam ou não partes na relação processual”, bem como, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). 

Sendo assim, o CNJ elaborou um cronograma para a implementação do sistema, sendo que, as grandes e médias empresas de todo o país terão, a partir de 1º de março de 2024, 90 dias para se cadastrarem voluntariamente no Domicílio Judicial Eletrônico. Após 30 de maio, o cadastro será feito de forma compulsória, com base nos dados da ReceitaFederal, porém, sujeito a penalidades e riscos de perda de prazos processuais. 

A fim de possibilitar a facilidade no cadastro, o Programa Justiça 4.0 incluiu vídeos tutoriais e manuais com esclarecimentos sobre o cadastro, os quais apontamos abaixo para a facilidade, todos disponíveis na página do Portal do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4 0/domicilio-judicial-eletronico/ ). 

Todos aqueles que estiverem cadastrados no Domicílio Judicial receberão as citações, intimações e demais atos processuais por meio do referido sistema, sendo certo que a citação ocorrerá nos termos do disposto no artigo 246 do Código de Processo Civil (citação por meio eletrônico), exceto a citação por Edital e a ser realizada via DJEN (artigo 18 da Resolução 455/2022).  

Em outras palavras, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis contados da decisão que a determinar; todavia, ausente a confirmação em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, a citação será realizada por correio, oficial de justiça, escrivão (caso a parte compareça no cartório) ou por edital.  

Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu que for citado sem ser pelo meio eletrônico deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. E mais, o Código de Processo Civil considera ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.  

Para os demais atos processuais, como, por exemplo, intimação, a parte terá 10 (dez) dias corridos (e não úteis), contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, para tomar ciência do ato. Caso não o faça, considerar-se-á automaticamente cientificada na data do término desse prazo (art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006), não se aplicando a contagem de dias úteis. 

Ou seja, é de extrema importância a realização do cadastro a fim de evitar perdas de prazo para a resposta de citações e intimações, bem como outras sanções como configuração de prática de ato atentatório à dignidade da justiça e multa de até 5% do valor da causa (artigos 246, caput, §§ 1º-B e 1º-C, CPC/15 e 20, §§ 3º e 4º, Resolução CNJ 455/2022). 

Por fim, importante pontuar que o cadastro é facultativo às pessoas físicas, às microempresas e às empresas de pequeno porte com endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).  Todavia, caso a microempresa e a empresa de pequeno porte não tenham o cadastro Redesim, também ficarão sujeitas ao cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico (art. 17, §2º da Resolução CNJ 455/2022).