MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA REGULAMENTA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL EM ESPAÇOS DOS COMPLEXOS AEROPORTUÁRIOS
Em 11/11/2019, o Ministério da Infraestrutura publicou a Portaria n.º 577/2019, que disciplina a celebração, prorrogação, renovação e o aditamento dos contratos de exploração comercial envolvendo a utilização de espaços nos complexos aeroportuários, que constituem receitas acessórias no âmbito das respectivas concessões.
A referida Portaria, além de expressamente autorizar o recebimento de receitas acessórias pelas concessionárias, determina que, quando o prazo de vigência do contrato comercial for superior ao da própria concessão, tais instrumentos deverão ser submetidos à aprovação do Ministério, mediante apresentação de solicitação prévia.
As informações que deverão instruir o pedido de autorização ao Ministério da Infraestrutura são fixadas na Portaria, que prevê como facultativa a disponibilização da minuta do contrato comercial objeto do pedido endereçado ao Ministério e estabelece os requisitos necessários à sua aprovação.
Além disso, a Portaria prevê que a ANAC procederá à análise de compatibilidade da solicitação com o respectivo contrato de concessão, e que deverá ser encaminhada cópia do pedido à Infraero, caso o contrato de concessão assim o exija.
A Portaria prevê ainda que os concessionários poderão requerer a manutenção dos contratos comerciais em caso de extinção antecipada do contrato de concessão, por meio de solicitação que deverá endereçada ao Ministério da Infraestrutura, previamente à celebração do próprio contrato comercial.
Também para aprovação do pedido de manutenção dos contratos comerciais são fixados requisitos, dentre os quais destaca-se a exigência de valor de investimento mínimo no complexo aeroportuário, a depender da classe correspondente ao aeroporto.
Os valores de investimentos exigidos variam de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para os aeroportos com menos de 200 mil passageiros por ano, a R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais), nos casos dos aeroportos com movimentação acima de 5 milhões de passageiros por ano.
Finalmente, no que diz respeito aos complexos aeroportuários que já foram inseridos no Plano Nacional de Desestatização (“PND”) ou que já tenham sido qualificados para parcerias no Programa de Parcerias e Investimentos (“PPI”) mas ainda não tenham sido concedidos, a Portaria determina que qualquer ato relativo à celebração, prorrogação, renovação ou aditamento deste tipo de contrato comercial deverá prever prazo de até 36 (trinta e seis) meses, que poderá ser prorrogado por iguais períodos até a assinatura do respectivo contrato de concessão.
O texto integral da Portaria pode ser acessado aqui: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-577-de-8-de-novembro-de-2019-227112485
A equipe de Infraestrutura e Regulatório de Porto Lauand Advogados se encontra à disposição dos clientes interessados em maior detalhamento sobre o tema.