NÃO CONFUNDA TERCEIRIZAÇÃO COM “PEJOTIZAÇÃO”

O noticiário dos últimos dias alardeou que o Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou a terceirização irrestrita nas relações de trabalho, julgando constitucional os artigos da Lei 13.429/17, que foram modificados com a Reforma Trabalhista, para incluir a possibilidade da terceirização em qualquer setor e atividade das empresas.

Vale lembrar que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho já havia firmado entendimento em sede Recurso de Revista no sentido de que a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) autorizou a terceirização na atividade-fim das empresas em geral, contudo, tal decisão estava restrita ao processo objeto do julgamento.

Na verdade, o STF firmou a seguinte tese: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Tal decisão alcança todas as discussões jurídicas travadas antes do advento da Lei denominada Reforma Trabalhista.

Algumas empresas já pensam em substituir áreas inteiras por empresas terceirizadas, porém, necessário um estudo detalhado para aferir se de fato é vantajosa a adoção desse sistema de gestão.

A decisão do STF pôs fim em antiga discussão acerca da licitude ou não da terceirização na atividade-fim da empresa, contudo, a controvérsia prosseguirá sob outro prisma, qual seja da manutenção ou não da relação de emprego. Isso porque os órgãos fiscalizatórios, especialmente o Ministério Público do Trabalho, possuem posição contrária à terceirização, portanto intensificarão as fiscalizações, pois acreditam que a terceirização se confunde com a intermediação de mão de obra, prática que fere os princípios internacionais do direito do trabalho.

Assim, importantíssimo não confundir terceirização com a figura da “pejotização”.

A demissão de empregados para recontratação como pessoas jurídicas, mediante trabalho subordinado é prática ilegal e a decisão do Supremo Tribunal Federal não alterou esse conceito.