NORMA COLETIVA PODE PERMITIR DESCONTO SALARIAL DE BANCO DE HORAS NEGATIVO

Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho, em decisão proferida pela Segunda Turma, manteve a validade de uma norma coletiva que autorizava o desconto de banco de horas negativo ao final de cada período de 12 meses ou nas verbas rescisórias em casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa por não se tratar de direito indisponível assegurado pela Constituição.

Vale lembrar que banco de horas é um sistema de gestão do tempo de trabalho onde os empregados acumulam horas extras positivas ou negativas antes de compensá-las.

Assim, quando alguém acumula mais horas de folga do que trabalhadas, é gerado um saldo negativo, o que significa que essa pessoa deve trabalhar horas adicionais para “pagar” essa dívida de tempo antes de poder acumular horas extras novamente.

Historicamente, a jurisprudência e a doutrina trabalhista sempre entenderam não ser possível o desconto do banco de horas negativo na rescisão em caso de desligamento do empregado, sob a justificativa de que a Constituição Federal somente permitia a compensação de horários, seja ela aumento ou diminuição de jornada, não havendo possibilidade de compensação do banco de horas negativo dos salários ou da rescisão do empregado, por tratar-se de direito indisponível.

Contudo, a recente da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho traz importante atualização de entendimento, consolidando a mudança trazida com a reforma trabalhista que define que os acordos e convenções coletivas se sobrepõem às leis trabalhistas. Esse entendimento já sedimentado também no âmbito do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 1.046), no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”

Desde o primeiro grau e confirmado pelo Tribunal Regional, as decisões foram pela validade da cláusula do acordo coletivo, sob o fundamento de que “não há qualquer vedação à descontos de horas-faltas nos salários ou imposição de obrigação do empregador de pagar salários integrais a quem não cumpriu integralmente o contrato de trabalho ajustado ou ignorar eventuais ausências. Pelo contrário, a CLT prevê a possibilidade de adoção de medidas drásticas a serem impostas pelo empregador, como a demissão motivada (por justa causa) em se configurando desídia ou abandono de emprego. Entender diferente é permitir que aquele que não cumpre o contrato de trabalho, com o cumprimento de carga horária integral, se beneficie, mesmo ciente de que tinha a obrigação de cumprir sua jornada de trabalho.”

O Tribunal Superior do Trabalho, portanto, confirmou as decisões das instâncias inferiores para reconhecer válida a norma coletiva que prevê os descontos de horas não trabalhadas no salário e/ou nas verbas rescisórias.

A decisão também autorizou o pagamento das horas em favor do empregado. Em caso de banco de horas positivo, é possível que empregado compense o período por meio de folga ou pagamento de horas extras com adicional mínimo de 50%, após apuração a cada período de 12 meses.

Frise-se novamente que a referida compensação do banco de horas negativo somente será válida em caso de expressa previsão em norma coletiva negociada com o sindicato da categoria (acordo ou convenção coletiva de trabalho), não sendo possível por meio de acordo individual entre empregado e empregador.

O banco de horas bem gerenciado oferece flexibilidade tanto para os empregadores quanto para os empregados. Os empregadores podem gerenciar melhor os picos de demanda de trabalho sem ter que aumentar imediatamente os custos com horas extras, enquanto os empregados têm a oportunidade de usar as horas acumuladas para obter tempo livre adicional, por exemplo.

A equipe trabalhista do escritório está à disposição para outros esclarecimentos sobre o assunto.