NOVA SISTEMÁTICA RELACIONADA AOS RECURSOS REPETITIVOS

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de Embargos de Divergência em Recurso Especial n° 380.796-RS, definiu nova sistemática para os Recursos Repetitivos, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, ao rejeitar pretensão da parte que contestava a devolução do seu recurso à instancia de origem após a afetação do tema, até o julgamento definitivo da controvérsia.

Com efeito, a Corte esclareceu que, uma vez afetada a matéria para o rito dos recursos repetitivos, os recursos com idêntica controvérsia jurídica em trâmite perante o STJ devem, obrigatoriamente, ser devolvidos ao Tribunal de Origem e permanecerem sobrestados até a definição da tese.

Restou superado, portanto, o entendimento firmado quando ainda em vigor o antigo CPC, segundo o qual o sobrestamento do feito somente se aplicaria para os processos em trâmite perante as instâncias ordinárias, enquanto que no STJ os recursos poderiam seguir tramitando.

Aliás, como bem destacou o relator do caso,  o novo entendimento se fez imprescindível após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, tendo o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, atualizado seu próprio regimento interno, o qual prevê em seu artigo 256-L, I, a devolução à origem dos autos de recursos afetados, em consonância com o quanto disposto pelo artigo 1.037 do CPC/2015.