STJ – É POSSÍVEL PENHORA DE IMÓVEL, AINDA QUE BEM DE FAMÍLIA, PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS DO CONDOMÍNIO

Em recente julgamento, de junho de 2018, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, entendeu, à unanimidade, que dívidas não pagas do Condomínio, redirecionadas aos condôminos, podem ensejar a penhora do imóvel do condômino, ainda que se trata de bem de família, já que se trata de dívida propter rem.

No caso concreto, o Condomínio havia sido condenado ao pagamento de indenização a um terceiro, mas deixou de efetuar os pagamentos devidos.

Desta forma a execução foi redirecionada aos condôminos, respeitados os limites de suas frações ideais.

O condômino autor do recurso especial, então, alegou que seu imóvel não poderia ser penhorado por ter sido adquirido após a constituição do débito e por se tratar de bem de família.

No entanto, o relator entendeu que “Em função do caráter solidário das despesas de condomínio, a execução desse valor pode recair sobre o próprio imóvel, sendo possível o afastamento da proteção dada ao bem de família, como forma de impedir o enriquecimento sem causa do condômino inadimplente em detrimento dos demais”.

Vê-se, pois, a importância, ao adquirir imóveis, de profunda pesquisa, inclusive da situação financeira do Condomínio, uma vez que, replicado este entendimento do STJ, é o imóvel, em última análise, quem pode responder pelos débitos inadimplidos do Condomínio.

Fonte – STJ – REsp 1473484