TCU LIMITA PRORROGAÇÕES DE CONTRATOS PORTUÁRIOS ANTERIORES A DECRETO DE 2017.

Após análise dos procedimentos feito pelo MTPA (Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil) a partir da edição do decreto presidencial 9.048/2017, o Tribunal de Contas da União limitou as prorrogações dos Contratos Portuários firmados antes desse Decreto.

No entendimento do órgão, a possibilidade de extensão de vigência dependerá de quando o contrato foi assinado. Para os contratos assinados antes do decreto presidencial de 2017, será admitida uma única prorrogação e pelo prazo original. Apenas os contratos firmados posteriormente ao decreto de 2017 poderão ter prazo de 35 anos, com possibilidade de renovação por mais 35.

O Tribunal entendeu, também, que as renovações não poderão se dar de maneira automática ou discricionário. Para prorrogações pelo prazo máximo, deverá existir o cumprimento de determinados requisitos, como, por exemplo (i) ocorrência de fato que, contratualmente, é risco do Poder Concedente; (ii) necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, e (iii) inviabilidade de utilização de outros mecanismos (como, por exemplo, alteração dos encargos devidos, pelo particular, ao Poder Concedente).

Diante do esclarecimento dos critérios pelo TCU, é importante que os Terminais Portuários mantenham minuciosa administração de sua relação contratual, pontuando ocorrências e desequilíbrios para cumprimento dos requisitos apresentados.

[https://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A81881F64480C8C016465DA94C925FD&inline=1]