TEMA 677 STJ

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), em julgamento do Recurso Especial 1.820.963/SP, revisou o Tema 677, definindo, nesta oportunidade, que “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo.”

Diferente da correção monetária, cujo reajuste compete à instituição financeira depositária (Súmulas nº 179 e 271), para o STJ os juros moratórios devem ser de responsabilidade do devedor, porque o depósito judicial não visa ao pagamento do credor, mas à discussão do crédito.

Compreende a decisão que o depósito judicial para a garantia do juízo não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, motivo pelo qual não se opera a cessação da mora pelo devedor; logo, contra ele incidirão os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor.

Em contrapartida, a decisão atribuiu ao devedor o ônus da demora do processo, desestimulando a opção pelo depósito judicial e retalhando o direito à ampla defesa.

A decisão vale de imediato, inclusive sobre os processos já em trâmite; todavia, é objeto de recursos ainda não julgados, que podem ocasionar alterações ou modulações na nova decisão proferida.