Transação Tributária – MP do “Contribuinte Legal”
No último dia 17 de outubro, foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 899 que pretendeu estabelecer, no âmbito dos débitos para com a União, os requisitos e as condições para a transação tributária, instituto já previsto no art. 171 do Código Tributário Nacional mas não regulamentado.
Essa MP prevê 3 modalidades de transação:
- a proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa;
- a adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e
- a adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.
A transação na cobrança da dívida ativa da União poderá ser proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, ou pela Procuradoria-Geral Federal e pela Procuradoria-Geral da União.
Dentre outras questões, essa MP trouxe vedação à transação que envolva a redução do montante principal do crédito inscrito em dívida ativa da União, as multas aplicadas em caso de dolo, fraude ou simulação, e os créditos no âmbito do Regime do Simples Nacional.
Segundo a MP, a proposta de transação terá limite para quitação em até 84 meses e a redução não poderá ser superior a 50% do valor total dos créditos a serem transacionados. No caso de pessoa física ou empresas de pequeno porte ou microempresas, o prazo para quitação será de até 100 meses e a redução proposta poderá ser de até 70%.
De acordo com a MP, o Ministro da Economia poderá propor aos sujeitos passivos transação resolutiva de litígios tributários ou aduaneiros que versem sobre “relevante e disseminada controvérsia jurídica”, com base em manifestação da PGFN e da Secretaria Especial da RFB.
A proposta de transação por adesão será divulgada em edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que nelas se enquadrem e satisfaçam às condições previstas nesta Medida Provisória e em edital que definirá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas.
A MP dispõe também que compete ao Secretário Especial da RFB, no que couber, disciplinar as hipóteses de transação de créditos tributários não judicializados no contencioso administrativo tributário, inclusive de pequeno valor, conforme definido em ato do Ministro da Economia.