TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CONSIDERA LÍCITA TERCEIRIZAÇÃO NA ATIVIDADE FIM APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 – APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO (REFORMA TRABALHISTA)

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou lícita a terceirização do serviço de transporte de cana-de-açúcar do local de cultivo. A Vara do Trabalho de Araraquara (SP) havia condenado a empresa a se abster de utilizar terceiros para essas atividades, obrigando-a a contratar diretamente os empregados terceirizados. A decisão, proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), foi integralmente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que considerou que a terceirização abrangia atividades-fim da empresa, cujo objetivo é a produção de açúcar e álcool, motivo pelo qual seria ilícita, nos termos da Súmula 331, item III, do TST.

No exame do recurso de revista (Processo Nº TST-AgR-ARR-994-89.2013.5.15.0079), a relatora, Ministra Kátia Magalhães Arruda, assinalou que a Lei 13.429/2017 (“Lei da Terceirização” – que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros) não autorizou a terceirização da atividade-fim das empresas em geral. “O que houve foi a regulamentação das atividades de empresas prestadoras de serviços terceirizados já admitidas no ordenamento jurídico, estabelecendo-se requisitos para o seu funcionamento, critérios para a utilização da força de trabalho contratada e garantias para os trabalhadores das empresas prestadoras de serviços”.

A Ministra segue afirmando que essa autorização só viria com a Reforma Trabalhista – Lei 13.467/2017 em vigor a partir de 11/11/2017 e , que alterou o caput do art. 4º – A da Lei nº 6.019/74 e passou a ter a seguinte redação: “Art. 4º – A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução).”

Diante dos fatos e considerando a irretroatividade da lei em relação a fatos já consumados, a Ministra entendeu que a Lei nº 13.467/2017, não pode ser aplicada a fatos ocorridos antes da sua vigência.

Com esse entendimento, o recurso de revista da empresa foi provido parcialmente para limitar os efeitos da condenação à obrigação de contratar diretamente os empregados das atividades-fim ao dia imediatamente anterior à vigência da Lei 13.467/2017.

Fonte:www.tst.jus.br.