MP 927/2020 – Medidas Emergenciais Trabalhistas – COVID-19
No dia 22 de março de 2020, o Presidente da República no uso das suas atribuições, editou a Medida Provisória que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
A Medida Provisória visa enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e a preservação do emprego e da renda.
As disposições da Medida Provisória se aplicam aos empregadores urbanos, domésticos, rurais, estagiários, aprendizes e terceirizados.
A seguir as regras trabalhistas que foram flexibilizadas para tentar evitar a extinção dos postos de trabalho:
MEDIDAS QUE PODEM SER ADOTADAS
I – Teletrabalho (home office);
- Pode ser instituído independentemente da existência de acordo individual ou coletivo;
- Dispensado o registro prévio da alteração no contrato de trabalho;
- Comunicação prévia ao empregado de 48 horas por escrito ou meio eletrônico;
- Ajuste entre empregado e empregador mediante aditivo contratual que poderá ser firmado no prazo de 30 dias, acerca da responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária à prestação do trabalho;
- Empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
- Permitido regime de teletrabalho para estagiários e aprendizes.
II– Antecipação de férias individuais;
- Comunicação prévia ao empregado de 48 horas por escrito ou meio eletrônico;
- Indicação do período a ser gozado;
- Período de gozo não inferior a 5 dias;
- Podem ser concedidas mesmo sem o transcurso do período aquisitivo;
- Poderão ser negociados períodos futuros de férias mediante acordo individual escrito;
- Grupo de risco para o covid-19 tem preferência no gozo das férias;
- Profissionais da saúde ou das funções essenciais poderão ter suas férias suspensas;
- Adicional do terço de férias poderá ser pago após a sua concessão, até 20 de dezembro;
- Abono pecuniário (venda de férias) sujeito à concordância do empregador;
- Pagamento da remuneração das férias poderá ser feita até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias;
- Em eventual dispensa do empregado, deverá ser pago os valores não adimplidos relativos às férias.
III – Concessão de férias coletivas;
- Concessão de férias coletivas mediante comunicação prévia mínima de 48 horas;
- Não se aplicam os limites do artigo 139, da CLT (dois períodos não inferiores a 10 dias corridos cada);
- Dispensada a comunicação prévia à Secretaria Regional do Trabalho local, bem como ao sindicato da categoria.
IV – Aproveitamento e a antecipação de feriados;
- Antecipação do gozo dos feriados não religiosos federais, estaduais e municipais;
- Notificação prévia por escrito ou por meio eletrônico ao conjunto de empregados beneficiados, com antecedência mínima de 48 horas.
- Indicação expressa dos feriados aproveitados;
- Feriados poderão ser utilizados para compensação de saldo de banco de horas;
- Feriados religiosos dependerão da concordância expressa do empregado.
V – Banco de horas;
- Instituição de regime especial de compensação de jornada mediante banco de horas;
- Estabelecimento mediante acordo coletivo ou individual formal;
- Compensação em até 18 meses contados do encerramento do estado de calamidade pública;
- Prorrogação da jornada, após cessado o estado de calamidade pública, em até duas horas, não podendo exceder dez horas diárias;
- A compensação deverá ser estabelecida pelo empregador, independente de acordo individual ou coletivo.
VI – Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho;
- Suspensa a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, exceto os exames demissionais;
- Os exames pendentes deverão ser realizados no prazo de 60 dias após o enceramento do estado de calamidade pública;
- O médico do trabalho poderá indicar ao empregador a necessidade de sua realização, quando verificar risco ao empregado;
- Exame demissional dispensado se o empregado realizou exame periódico há menos de 180 dias;
- Suspensão de obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos previstos nas normas regulamentadoras, que serão realizados no prazo de 90 dias após o encerramento da calamidade;
- Os treinamentos poderão ser realizados à distância, garantindo o empregador que as atividades sejam realizadas com segurança.
- Comissão Interna de Prevenção de Acidente (Cipas) poderão ser mantidas. Processos eleitorais da CIPA poderão ser suspensos.
VII- Suspensão do contrato de trabalho; (Revogado pela Medida Provisória 927/2020);
VII –Suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020.
- Suspensa exigibilidade do recolhimento do FGTS para os meses de março, abril e maio de 2020;
- Podem fazer uso da prerrogativa todos os empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade econômica ou adesão prévia;
- Poderá haver parcelamento dos referidos recolhimentos sem incidência de atualização, multa e encargos, a partir de julho/2020, em até seis parcelas;
- Na hipótese de rescisão contratual o empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores sem incidência de multa e encargos, com antecipação das parcelas vincendas;
- Emissão do certificado de regularidade mesmo com parcelamento.
Vive-se um momento de emergência de saúde pública que já está impactando a economia do país, assim, a flexibilização responsável das normas trabalhistas é medida recomendável, mas que precisa ser aplicada caso a caso.
Nossa equipe permanece à disposição para fornecer informações e ou esclarecimentos adicionais sobre o tema.