A adoção de Política de Compliance no mercado de M&A

Desde a publicação da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13), que trata da responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, mais e mais empresas estão adotando Políticas de Compliance com o objetivo de evitar e diminuir riscos.

A adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, bem como a efetiva criação e aplicação de códigos de ética e de conduta pela pessoa jurídica, demonstra a ocorrência de boas práticas de gestão empresarial e um regular desempenho das atividades empresariais.

O processo de implementação efetiva da Política de Compliance é complexo e exige grande comprometimento, não só por parte da alta administração da empresa, mas também por parte de todos os seus colaboradores. Ademais, após sua implantação, ainda é necessário o árduo e contínuo trabalho de monitoramento e aperfeiçoamento dos mecanismos e procedimentos adotados.

Mesmo diante de todas essas questões, cada vez mais as empresas estão engajadas na sua adoção, visando obter maior eficiência e credibilidade no mercado e perante seus clientes. Tal fato é importante para as organizações de maneira geral e ainda mais àquelas que se encontram envolvidas em operações de Fusão e Aquisição (também conhecidas como M&A). É certo que em qualquer operação deste tipo é primordial a realização de uma boa Due Diligence – auditoria que deve englobar, com especial atenção, toda a Política de Compliance.

Eventuais falhas nessas diretrizes podem não necessariamente impedir a realização de uma operação de M&A, mas certamente acarretarão a necessidade de uma minuciosa análise e avaliação dos riscos envolvidos, pois seu resultado pode influenciar diretamente na negociação e na decisão da empresa adquirente.

Analisar o cenário e os riscos envolvidos resultará em melhor percepção da situação e na adoção de possíveis instrumentos jurídicos de proteção para a adquirente. Um desses instrumentos pode ser, por exemplo, a celebração de um acordo de leniência, previsto na já citada Lei Anticorrupção, de modo a afastar não só a aplicação de eventuais penalidades, como também a responsabilização da empresa adquirente.

Na hipótese de já existir este acordo, a adquirente deverá analisar as responsabilidades oriundas dele, uma vez que esse tipo de instrumento objetiva não só a colaboração com as investigações, para identificação de envolvidos e obtenção de informações e documentos, como também a possível reparação de dano, o que pode gerar um passivo e influenciar diretamente na operação.