MEDIDA PROVISÓRIA ALTERA REGRA DE TRIBUTAÇÃO DE ATIVOS NO EXTERIOR DETIDOS POR PESSOAS FÍSICAS RESIDENTES NO BRASIL

Em 30 de abril de 2023, o Governo Federal publicou a Medida Provisória (MP) nº 1.171, que, dentre outras alterações – como a elevação das faixas da tabela progressiva mensal do Imposto de Renda e a atualização do custo de ativos no exterior, instituiu uma nova regra de tributação de rendimentos auferidos no exterior por pessoas físicas residentes no País, vinculados a aplicações financeiras, entidades controladas e trusts.

 

A primeira alteração é a unificação das alíquotas e a desnecessidade de apuração mensal do IR sobre os rendimentos. Segundo o texto da MP, os rendimentos do capital aplicado no exterior auferidos a partir de 1º de janeiro de 2024 por pessoas físicas residentes no País devem ser apurados em ficha apartada na Declaração de Ajuste Anual (DAA) e ficarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda em alíquotas progressivas de 0% para rendimentos que não ultrapassarem R$ 6.000,00, 15% sobre rendimentos entre R$ 6.000,00 e R$ 50.000,00 e de 22,5% sobre parcela anual de rendimentos superiores à R$ 50.000,00.

 

No tocante às aplicações financeiras, convém esclarecer que a sistemática de apuração tributária foi mantida. Isto é, os rendimentos auferidos serão computados na DAA e submetidos à incidência do IRPF no período de apuração em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física (regime de caixa). Também vale mencionar que a MP considerou como rendimentos a remuneração produzida por aplicações financeiras, incluindo variação cambial da moeda estrangeira, juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, participações nos lucros, dividendos e ganhos em negociações no mercado secundário, incluindo a venda de participação societária em entidades não controladas.

 

Já em relação aos lucros e dividendos de entidades controladas do exterior, apurados a partir de 1º de janeiro de 2024, haverá tributação em 31 de dezembro de cada ano pelas novas alíquotas progressivas mencionadas acima, independentemente de efetiva distribuição. As novas regras de tributação serão aplicadas às entidades que estiverem localizadas em jurisdições de baixa tributação ou que forem beneficiárias de regime fiscal privilegiado (nos termos definidos em regulamentação da Receita Federal do Brasil) e entidades que obtiverem renda ativa própria inferior a 80% da renda total, sendo aquela a renda obtida diretamente pela entidade na exploração de atividade econômica própria (excluindo receitas obtidas de royalties, juros, dividendos, participações societárias, aluguéis, aplicações financeiras ou intermediação financeira, ganhos de capital, exceto alienação de participações ou ativos de caráter permanente há mais de dois anos adquiridos). Importante esclarecer que os lucros apurados até 31 de dezembro de 2023 não estão sujeitos à nova regra, e permanecerão sujeitos à tributação somente no momento de sua efetiva disponibilização.

 

Por fim, a MP disciplinou o tratamento fiscal a ser dado pelo instituidor de trust (settlor), que também fica sujeito à tributação periódica pelo IR às alíquotas progressivas de 0% a 22,5% e que deve ser declarado diretamente pelo instituidor pelo seu custo de aquisição na respectiva DAA a partir do exercício de 2024, ano-calendário de 2023. Cumpre destacar que, de acordo com a MP, a transferência da titularidade ao beneficiário será considerada como efetivada somente no momento da distribuição pelo trust ou no momento do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro.

 

A Medida Provisória entrou em vigor com força de lei em 1º de maio de 2023 e ainda precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional em um prazo de 120 dias para que seja convertida definitivamente em lei.

 

Nossa área tributária permanece à disposição para esclarecimentos sobre o tema.