Mini reforma Trabalhista – Publicada Medida Provisória 905/2019
O Governo Federal publicou no último dia 11 de novembro de 2019 a MP 905/2019, que instituiu o chamado Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e alterou significativamente a legislação trabalhista e previdenciária, sendo chamada informalmente de “minirreforma trabalhista”.
Com o objetivo de fomentar a criação de novos postos de trabalho para jovens em busca do primeiro emprego, o contrato de trabalho verde e amarelo, será utilizado pelas empresas para contratação de jovens entre dezoito e vinte e nove anos, para fins de registro do primeiro emprego e será por prazo determinado de até 24 meses.
Tal modalidade de contratação combina a desoneração da folha de pagamento, reduzindo os gastos com o empregado contratado em tal modalidade com a mudança nos direitos trabalhistas desses empregados, que poderão ser contratados nessa modalidade a partir de janeiro de 2020. Tais mudanças nos direitos trabalhistas, preveem a redução na alíquota de recolhimento do FGTS para 2%, indenização rescisória do FGTS em 20%, 13º e Férias pagos mês a mês, além de outros incentivos para a utilização desta modalidade de contratação, embora estejam previstas a manutenção de todos os direitos previstos na Constituição Federal, CLT e convenções coletivas da categoria a que pertençam, naquilo que não for contrário ao disposto na MP.
Além da instituição do referido contrato, a MP trouxe várias alterações nas legislações previdenciária, trabalhista e tributária. Entre elas, destacam-se: alterações nas regras sobre trabalho aos domingos e feriados e descanso semanal; alterações na jornada de trabalho dos bancários; alterações relacionadas à contribuições sindicais e condutas antissindicais; alterações nas regras de fiscalização do trabalho e imposição de multas administrativas; alterações nas regras do seguro desemprego; alterações nas regras de aplicação de juros e correção monetária aos débitos trabalhistas; alterações nas regras de pagamento de PLR e prêmios; autorização de armazenamento eletrônico de documentos relativos a obrigações trabalhistas, entre outras.
De todo modo, por tratar-se de Medida Provisória, é preciso cautela e cuidado às empresas na implantação das alterações e inovações trazidas pela medida, eis que, pelo seu caráter provisório, está condicionada à sua conversão em lei pelo Poder Legislativo, que terá 60 dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, para deliberar sobre o texto apresentado pela Presidência da República. Ademais, diante da abrangência e conteúdo, ainda é bastante controvertida no mundo jurídico, podendo sofrer alterações e emendas por envolver temas polêmicos e de repercussão social, o que poderá gerar insegurança jurídica com relação ao período em que estiver vigente.