O pagamento da contribuição sindical voltou a ser obrigatório com a decisão recente do STF?

Para entender melhor a recente decisão do Supremo Tribunal Federal – STF é importante relembrar alguns pontos: 

(i) A Constituição Federal adotou o princípio da liberdade associativa e sindical, ou seja, ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado e a associação profissional ou sindical é livre, conforme previsão dos artigos, 5º, XX e 8º, V; 

(ii) O direito de sindicalização e negociação coletiva está amparado na Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho; 

(iii) O Brasil adotou o sistema da unicidade sindical, ou seja, previsão normativa obrigatória de existência de um único sindicato representativo da categoria. O sindicato deve atuar em defesa de toda categoria profissional, independente de associação sindical, contribuição ou não; 

(iv) Segundo a lei são fontes de receitas sindicais: a contribuição assistencial, a contribuição sindical, a contribuição confederativa e a mensalidade dos associados; 

(v) Contribuição sindical obrigatória é diferente de contribuição assistencial; e 

(vi) A decisão em discussão tratou da contribuição assistencial. 

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) admitiu que a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical é válida, assegurando ao trabalhador o direito de oposição (Processo: ARE 1.018.459). 

Dito isto, importante lembrar que a contribuição sindical (antigo imposto sindical) deixou de ser obrigatória por força da  Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). O desconto dessa contribuição está condicionado à autorização prévia e expressa do empregado, na importância correspondente a um dia normal de trabalho (1/30 da remuneração mensal). Desde 2018 o pagamento não é mais exigido, inclusive o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5794, reconheceu a constitucionalidade dos artigos da Lei 13.467/2017 que retiraram o caráter compulsório da “contribuição sindical.”  

Já a contribuição assistencial, que é objeto da decisão recente do STF, diz respeito ao recolhimento aprovado por negociações coletivas, seja via convenções coletivas firmadas entre sindicatos representativos das categorias profissionais ou via acordo coletivo de trabalho firmado entre empresa e sindicato. 

A jurisprudência recente do Tribunal Superior do Trabalho  – TST é no sentindo de que a contribuição assistencial não deve ser descontada de empregados não sindicalizados, ainda que instituída por meio da assembleia de trabalhadores, por ofensa ao direito à livre associação e sindicalização, assegurado pelos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal. Assim, necessário acompanhar como serão as decisões da Justiça do Trabalho sobre a cobrança dos empregados não sindicalizados, em vista do recente julgado do STF. 

A discussão atual, levada ao STF, decorria justamente da proibição de cobrança de contribuição assistencial, ou de qualquer outra, sem a expressa e previa autorização do trabalhador, prevista na Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista- artigo 611-B, XXVI).  

Na decisão do dia 11/09/2023, o STF, reconheceu ser “constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. 

Assim, o STF entendeu válida a cobrança da contribuição assistencial para filiados e para os não filiados. Para os não filiados desde que preenchidos dois requisitos: (i) o pagamento for previsto em acordo ou convenção coletiva; (ii) se não apresentarem oposição. 

A decisão não importa a volta da cobrança da contribuição sindical ou mais popularmente conhecido imposto sindical, lembrando que a recente decisão do STF trata da contribuição assistencial, conforme já esclarecido.  

Na prática a decisão coloca em xeque o direito fundamental à liberdade de associação, desencadeia dúvidas e instala uma insegurança jurídica, pois o STF não dispôs sobre o valor, prazo e forma de oposição, possibilidade ou não de pagamento retroativo. 

Alguns sindicatos, inclusive, já começaram a exigir de empregadores o desconto em folha e pagamento da contribuição, frente à ausência de critérios de modulação, que autorizaria a cobrança retroativa. Contudo, vale lembrar que antes da decisão do dia 11/09/2023, o STF entendia indevida a cobrança da contribuição assistencial, logo não faz sentido a cobrança retroativa por parte de alguns sindicatos. 

Para maiores informações, a nossa equipe da área Trabalhista está à disposição para atendê-los. 

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