O pagamento de horas extras habituais repercute no cálculo do repouso semanal remunerado e nas demais parcelas salariais.

Desde o ano de 2010, o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho era no sentido de que não haveria integração das horas extras no repouso semanal remunerado e reflexo no cálculo das férias, do décimo salário, aviso prévio e depósitos do FGTS. Contudo, essa posição mudou em razão do julgamento que ocorreu no último dia 20 de março de 2023.  

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o valor do descanso semanal remunerado majorado pelo pagamento habitual de horas extras deve repercutir, também, sobre outras parcelas salariais, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. Com a confirmação dessa mudança de entendimento, a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST avalia o cancelamento ou a alteração da orientação jurisprudencial (OJ) 394. 

Restou fixado no julgamento recente que a decisão terá eficácia sobre as horas trabalhadas a partir de 20 de março de 2023, para facilitar sua aplicação correta por empresas e pelo Jjudiciário. 

A tese jurídica aprovada, que orientará a nova redação da OJ 394, é a seguinte: 

Repouso semanal remunerado. Integração das horas extras. Repercussão no cálculo das férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e depósitos do FGTS.  

  1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
  2. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.

O time do Porto Lauand Advogados está acompanhando os desdobramentos do julgamento e está à disposição para maiores esclarecimentos.