SENADO APROVA RETORNO DO VOTO DE QUALIDADE NOS JULGAMENTOS DO CARF

O Plenário do Senado Federal aprovou nesta semana o Projeto de Lei nº 2.384/23 (PL nº 2.384/23), que aborda diversos temas, incluindo o retorno do voto de qualidade nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O texto aprovado não sofreu nenhuma alteração de mérito e agora segue para sanção do Presidente da República.

De acordo com o projeto, nos casos em que o voto de qualidade favorecer a autoridade tributária, as multas e as representações fiscais com fins penais serão canceladas. Além disso, se o contribuinte manifestar interesse em pagar em até 90 dias, os juros de mora até a data do acordo de pagamento serão excluídos. As outras novidades sobre o tema que também merecem destaque são:

  1. O pagamento poderá ser realizado em 12 parcelas mensais e sucessivas, corrigidas, abrangendo o montante principal do crédito tributário;
  2. Precatórios podem ser utilizados para amortizar ou liquidar o pagamento;
  3. Possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL de titularidade do sujeito passivo;
  4. Possibilidade de transação tributária específica para os créditos inscritos em dívida ativa da União que tiverem sido resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade;
  5. Contribuintes com capacidade de pagamento fica dispensada a apresentação de garantia para discussão judicial dos créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade; e
  6. A exclusão das multas e das representações fiscais para fins penais se aplicará também aos casos anteriormente julgados pelo Carf com base no voto de qualidade e atualmente pendentes de julgamento de mérito no Tribunal Regional Federal (TRF) correspondente.

O PL nº 2.384/23, além de restabelecer o voto de desempate, promove alterações nas leis que tratam da resolução de disputas entre contribuintes e o Fisco. Aborda também processos fiscais, acordos tributários, multas compulsórias e programas de conformidade etc. As principais mudanças são:

  1. Possibilidade de oferecimento de garantia (seguro-garantia ou fiança bancária) em execução fiscal que abranja apenas o valor principal do crédito tributário, produzindo os mesmos efeitos da penhora, desde que, nos 12 meses anteriores à citação, o executado não tenha ficado sem certidão de regularidade fiscal por um período igual ou superior a 3 meses;
  2. As garantias oferecidas por meio de apólice de seguro e fiança bancária não serão liquidadas antes do trânsito em julgado da decisão de mérito contrária ao contribuinte;
  3. A Fazenda Pública deverá reembolsar integralmente os custos incorridos na contratação e manutenção de garantias caso seja vencida na demanda;
  4. Multas qualificadas em casos de sonegação, fraude ou conluio serão fixadas em 100% do valor do tributo objeto do lançamento de ofício;
  5. Em caso de reincidência do sujeito passivo, considerada a prática da mesma ação ou omissão classificada como sonegação, fraude ou conluio nos últimos 2 anos, a multa qualificada atingirá 150%;
  6. A multa qualificada será aplicada apenas uma vez, mesmo que seus efeitos afetem obrigações tributárias em competências subsequentes;
  7. A qualificação da multa não será aplicada em determinadas situações, como na presença de sentença penal de absolvição do contribuinte, divulgação ampla dos atos e fatos que levaram à qualificação da multa sem intenção de ocultá-los, ou se o contribuinte tomar medidas para corrigir ações classificadas como sonegação, fraude ou conluio;
  8. A multa de ofício de 75% poderá ser relevada de acordo com o histórico de conformidade do contribuinte;
  9. A multa de ofício de 75% poderá ser reduzida em 1/3 em caso de erro escusável do contribuinte, divergência na interpretação da legislação ou conformidade com práticas reiteradas da Administração Tributária ou do segmento de mercado;
  10. Parcelas de multas em autuações fiscais que ultrapassem 100% do valor do crédito tributário apurado serão canceladas, mesmo se incluídas em programas de parcelamento ou refinanciamento de dívidas;
  11. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deverá cancelar automaticamente os valores que excedam 100% das multas fiscais, mesmo sem solicitação do contribuinte, em execuções fiscais em andamento; e
  12. Valores de multa que excedam 100% e que já tenham sido pagos pelo contribuinte deverão ser recuperados por meio de ação judicial, desde que respeitado o prazo prescricional.

Nossa área de Direito tributário permanece à disposição para esclarecimentos sobre o tema.