TST determina suspensão dos processos que versam sobre restrição de direitos estabelecidos em norma coletiva

A Lei 13.467/2017, conhecida como “Reforma Trabalhista”, conferiu maior prioridade às cláusulas contratuais ajustadas através de normas coletivas. Com isso, surgiu debate doutrinário e jurisprudencial sobre a validade das questões acordadas em normas coletivas.

Vale rememorar que em decisão do dia 02 de julho de 2019, o ministro Gilmar Mendes, do STF, determinou a suspensão nacional de todos os processos que envolvam a discussão sobre a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.

Desta feita, no dia 10 de outubro de 2019 , em julgamento perante o Tribunal Superior do Trabalho (Recurso de Revista 819-71.2017.5.10.0022), os Ministros da Subseção 1 especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), em sua maioria, entenderam que a decisão do Ministro Gilmar Mendes abrange todos os casos em que há discussão sobre validade das normas coletivas que limitam ou restrinjam direitos trabalhistas não assegurados no Diploma Constitucional, assim determinaram a suspensão de todas as reclamações trabalhistas.

Importante destacar que apesar da suspensão afetar o ritmo da tramitação dos processos, a determinação do Tribunal Superior do Trabalho possui caráter de ordem, ou seja, após o julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal haverá uma uniformização dos julgados, gerando, por conseguinte, maior segurança jurídica, isonomia e previsibilidade ao ordenamento jurídico.