O CORONAVÍRUS E AS RELAÇÕES DE TRABALHO NO BRASIL

Nas últimas semanas, temos ouvido muitas notícias sobre o coronavírus, seu avanço pela Ásia e Europa, até o reconhecimento do estado de pandemia.

Vale lembrar que no último dia 12 de março, em Genebra, o Diretor geral da Organização Mundial de Saúde (OMS), Tedros Adhanom Ghebreyesus, afirmou ser “esta uma pandemia controlável”, mas recomendou “maior vigilância para identificar, isolar, diagnosticar e tratar cada caso e romper a cadeia de transmissão”.

Em resposta à orientação da OMS, as autoridades de saúde e vigilância sanitária locais, além das medidas em relação aos casos suspeitos ou infectados, também recomendaram o isolamento social da população como forma de contenção da cadeia de transmissão. No estado de São Paulo, por exemplo, foram suspensos eventos governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos e comerciais com concentração próxima de pessoas; vários tribunais do país estão alterando procedimentos, com restrição da circulação de pessoas nos fóruns, além de suspensão de audiências e prazos processuais; escolas públicas e particulares suspenderam as aulas; instituições religiosas recomendaram que seus fiéis não comparecessem aos cultos públicos. Todos unindo esforços para atender à recomendação de isolamento social.

No campo das relações do trabalho, providências já foram adotadas por diversos empregadores, como, por exemplo, disponibilização de dispensadores para higienização de mãos em locais de destaque, orientação de saúde para promover a lavagem das mãos, orientação para evitar contato físico com outros empregados: cumprimentos, abraços, apertos de mão etc.

A despeito dessas atitudes, o que mais pode ser feito pelos empregadores com vistas à garantia do ambiente do trabalho saudável?

Primeiro, nesse momento não se pode perder de vista que o meio ambiente saudável é direito fundamental do trabalhador. Cabe ao empregador garantir o cumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho e ao trabalhador, do mesmo modo, cabe cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho estabelecidas para desenvolvimento da atividade contratada e estabelecidas pelas autoridades competentes.

Assim, importante seguir as determinações da Organização Mundial de Saúde, Ministério da Saúde e dos agentes locais de saúde. Para as localidades em que não é possível identificar a origem da contaminação, as autoridades recomendaram a redução de deslocamentos para o trabalho, realização de reuniões virtuais, cancelamento de viagens não essenciais e adoção de horários alternativos para evitar períodos de pico.

As recomendações dos órgãos públicos afetam a rotina das empresas e geram impactos nos contratos de trabalho. Contudo, a adoção de medidas como forma de prevenção será imprescindível no enfrentamento do coronavírus. Imagina-se que um empregado contaminado poderá contaminar outros empregados e, por se tratar de saúde pública, a empresa estará sujeita a afastar vários empregados ou até setores inteiros para evitar a propagação.

Como medidas de enfrentamento, as empresas poderão antecipar o período de férias, conceder férias coletivas, reduzir jornada de trabalho e salário mediante acordo ou convenção coletiva, mantida a proteção dos empregados contra a dispensa imotivada, durante o prazo de vigência do instrumento coletivo; adotar o regime de teletrabalho, incluindo o home office. Nesse caso, em que pese a legislação estabelecer a necessidade de previsão no contrato de trabalho para adoção dessa modalidade de trabalho, considerando a situação emergencial, é possível dispensar tal requisito formal.

O Ministério da Saúde e os gestores locais de saúde, segundo a Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência decorrente do coronavírus, poderão adotar a medida de isolamento que consiste na separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outras pessoas ou objetos, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus.

Também poderão adotar a medida de quarentena que consiste na restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

Referida lei em referência, em seu artigo 3º, parágrafo 3º, estabelece que no período de ausência decorrente do isolamento ou quarentena determinados pelas autoridades de saúde, será considerado falta justificada ao serviço. Não poderá ocorrer desconto no salário do empregado.

Tal previsão tem gerado dúvidas quanto ao afastamento previdenciário do empregado. Vale dizer que se o empregado for enquadrador nos pressupostos para o recebimento do auxílio-doença, aplicam-se as disposições gerais para licença por motivo de saúde. Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento, cabe à empresa pagar ao empregado o seu salário integral; após o 16º dia, o pagamento é feito pelo INSS.

Como já foi dito, meio ambiente saudável é direito fundamental do trabalhador e a efetividade desse direito exige atuação integrada do Estado, do empregador e do próprio empregado, não só pelo cumprimento da legislação, mas também pela conscientização de todos os envolvidos.

Fonte: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/o-coronavirus-e-as-relacoes-de-trabalho-no-brasil/